A pensão alimentícia durante a gravidez, também chamada de alimentos gravídicos, é um Direito que busca garantir uma gestação segura e saudável.
Para possibilitar a solicitação do auxílio, cabe a gestante demonstrar a existência do relacionamento amoroso com a suposto genitor.
Com o nascimento do bebê, é cabível a revisão dos alimentos nos moldes do art. 1699 do Código Civil Brasileiro, bem como a investigação de paternidade que é feita através de exame de DNA.
Para garantir o referido direito é necessária a propositura de uma ação judicial.
Ficou com alguma dúvida? Estamos disponíveis para lhe ajudar.
A pensão alimentícia é um direito que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
Mas logo surge a pergunta: quem tem direito a requerer pensão alimentícia?
Quando se fala em pensão alimentícia, o mais comum de se imaginar é um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.
Porém, a possibilidade de entrar com um pedido da pensão não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Assim percebe-se que é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, quando o beneficiário não é o filho menor de idade, é obrigatório comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas imprescindíveis para o seu desenvolvimento.
Em todos os casos o pedido de pensão alimentícia deve ser realizado por advogado.
1ª turma do STJ equiparou união estável a casamento por entender que também representa entidade familiar.
Viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar novamente ou constituir união estável. Assim entendeu a 1ª turma do STJ, por unanimidade, ao dar provimento a recurso da União em caso que envolve o direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
A discussão se deu acerca do disposto no art. 2º, V, da lei 8.059/90, vigente na época do óbito do instituidor. A norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considerando viúva “a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: (…) V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
Consta nos autos que o juízo de origem entendeu ser “desarrazoada” a alegação da União de que a viúva não preenche o conceito de viúva, uma vez que ela vive em união estável e não necessita da pensão do ex-combatente para prover seu sustento de forma digna.
Instituição familiar
Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu que a conclusão do juízo de origem contraria a lei.
Em seu voto, o ministro explicou que a CF reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
Neste sentido, “da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.”
Para o relator, a partir do momento em que a mulher passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, “embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”.