A guarda compartilhada é um assunto que gera muitas dúvidas e mitos.
É importante esclarecer que a guarda compartilhada é a regra geral e deve ser fixada mesmo quando os pais moram em cidades diferentes.
A guarda compartilhada não é a mesma que guarda alternada, pois os filhos podem ter uma residência fixa e visitas regulares ao outro genitor.
Outro mito é que a guarda compartilhada não é recomendada quando a relação entre os pais é hostil, mas na verdade, a guarda compartilhada pode ser uma forma de melhorar a comunicação e a cooperação entre os pais.
É importante buscar a orientação de um advogado especializado em direito de família para entender melhor sobre a guarda compartilhada e como ela pode ser aplicada em cada caso.
Para isso, é necessário que fique demonstrado que a adoção realmente atende aos interesses da criança ou adolescente.
Vale destacar que, em caso de parentesco próximo, é aconselhável solicitar a guarda ou tutela do familiar, inclusive para evitar qualquer conflito familiar ou confusão pela mudança do grau de parentesco que a adoção acarreta.
Por fim, cabe mencionar que não é possível a adoção por ascendentes (avós, bisavós), nem por irmãos, mas estes têm a possibilidade de solicitar a guarda ou tutela da criança ou adolescente.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.
Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.
Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará.
2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!
Não, o valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros.
Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.
3. O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.
Não, a obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar.
4. “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”
A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.
A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe. Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação.
A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade.
5. Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.
O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.
A pensão alimentícia é um direito que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
Mas logo surge a pergunta: quem tem direito a requerer pensão alimentícia?
Quando se fala em pensão alimentícia, o mais comum de se imaginar é um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.
Porém, a possibilidade de entrar com um pedido da pensão não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Assim percebe-se que é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, quando o beneficiário não é o filho menor de idade, é obrigatório comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas imprescindíveis para o seu desenvolvimento.
Em todos os casos o pedido de pensão alimentícia deve ser realizado por advogado.