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  • “DIREITO A RECOMPENSA. SABE O QUE É?”

    Quem encontra algo que não é seu, tem direito a recompensa conforme expressa o artigo Art. 1.233, do Código Civil, sendo o mínimo, 5% do valor do bem restituído, acrescido dos gastos com a conservação ou transporte deste, se houver.

    Contudo, a pessoa que achar algo tem o dever de cuidar da coisa e responde por algum dano causado propositalmente a esta coisa.

    Ademais, caso o legítimo dono não queira mais o bem achado, não há de se falar em recompensa, podendo o descobridor (quem achou a coisa) ficar com ela. 

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com o advogado de sua confiança para saber mais informações.