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  • STJ fixa tese repetitiva admitindo cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

    Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ  fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

    De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.

    O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

    Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

    O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

    Falha administrativa

    De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

    Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

    Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

    “Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”

    Enriquecimento sem causa

    “Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

    Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 

    “Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

  • Revisão do contrato de aluguel?

    Diante do atual cenário, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, em que o Poder Público decreta o fechamento das atividades comerciais não essências, pode surgir a dúvida se você deve pagar o valor do aluguel pactuado em contrato.

    Nesse sentido, deve ser observado que há previsão legal para a revisão do valor pago a título de aluguel, em casos fortuitos ou de força maior, como se verifica a situação que estamos vivenciando.

    Desse modo, se o valor que está pagando a título de aluguel estiver excessivamente oneroso para as suas condições financeiras atuais, entre em contato com o locador do imóvel e tente chegar a uma alternativa amigável ou procure um advogado de sua confiança para tentar solucionar o problema.

    Escrito por: Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342

  • Pensão Alimentícia

    A pensão alimentícia é um direito que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

    Mas logo surge a pergunta: quem tem direito a requerer pensão alimentícia?

    Quando se fala em pensão alimentícia, o mais comum de se imaginar é um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.

    Porém, a possibilidade de entrar com um pedido da pensão não está restrita às crianças e adolescentes.

    De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.

    Assim percebe-se que é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.

    Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, quando o beneficiário não é o filho menor de idade, é obrigatório comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas imprescindíveis para o seu desenvolvimento.

    Em todos os casos o pedido de pensão alimentícia deve ser realizado por advogado.

    Escrito por: Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342