
- Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.
Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará.
2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!
Não, o valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros.
Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.
3. O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.
Não, a obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar.
4. “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”
A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.
A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe. Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação.
A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade.
5. Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.
O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.
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