
Visto isso, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ foi considerado que a caracterização de MEI deve ser relativizada, pois não consta no rol do Artigo 44 do Código Civil, ou seja, a simples atribuição do CNPJ não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas, assim podendo a ser beneficiário da gratuidade judiciária.
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