A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um segurado que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era.
❓Mas quem tem direito à pensão por morte❓
➡️ Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda);
➡️ Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
▶️ Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.
▶️ Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.
Ficou com alguma dúvida? Estamos disponíveis para lhe ajudar.
Diante do atual cenário, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, em que o Poder Público decreta o fechamento das atividades comerciais não essências, pode surgir a dúvida se você deve pagar o valor do aluguel pactuado em contrato.
Nesse sentido, deve ser observado que há previsão legal para a revisão do valor pago a título de aluguel, em casos fortuitos ou de força maior, como se verifica a situação que estamos vivenciando.
Desse modo, se o valor que está pagando a título de aluguel estiver excessivamente oneroso para as suas condições financeiras atuais, entre em contato com o locador do imóvel e tente chegar a uma alternativa amigável ou procure um advogado de sua confiança para tentar solucionar o problema.
Com o término de um relacionamento surgem muitas dúvidas sobre qual o procedimento a ser seguido. Quando estamos tratando de um casamento, o meio mais comum é através do divórcio, já quando se trata de uma união estável, o meio mais adequado é sua dissolução.
Mas qual a finalidade do Divórcio e da Dissolução da União Estável? Ambos tem como finalidade de dissolver a união conjugal, assim possibilitando o início de um novo relacionamento, a partilha dos bens do casal, se for o caso, bem como a definição Guarda dos filhos, se houver.
Como se procede? O procedimento, se houver consentimento do casal e não houver filhos menores de 18 anos, pode ocorrer extrajudicialmente, ou seja, em um cartório. Já se houver filhos menores, provenientes da união, ou não houver acordo do casal com relação ou término do relacionamento ou quanto a partilha dos bens, deverá ocorrer judicialmente.
É importante salientar que em ambos os casos é necessário o acompanhamento por um advogado capacitado.
A pensão alimentícia é um direito que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
Mas logo surge a pergunta: quem tem direito a requerer pensão alimentícia?
Quando se fala em pensão alimentícia, o mais comum de se imaginar é um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.
Porém, a possibilidade de entrar com um pedido da pensão não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Assim percebe-se que é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, quando o beneficiário não é o filho menor de idade, é obrigatório comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas imprescindíveis para o seu desenvolvimento.
Em todos os casos o pedido de pensão alimentícia deve ser realizado por advogado.
1ª turma do STJ equiparou união estável a casamento por entender que também representa entidade familiar.
Viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar novamente ou constituir união estável. Assim entendeu a 1ª turma do STJ, por unanimidade, ao dar provimento a recurso da União em caso que envolve o direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
A discussão se deu acerca do disposto no art. 2º, V, da lei 8.059/90, vigente na época do óbito do instituidor. A norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considerando viúva “a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: (…) V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
Consta nos autos que o juízo de origem entendeu ser “desarrazoada” a alegação da União de que a viúva não preenche o conceito de viúva, uma vez que ela vive em união estável e não necessita da pensão do ex-combatente para prover seu sustento de forma digna.
Instituição familiar
Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu que a conclusão do juízo de origem contraria a lei.
Em seu voto, o ministro explicou que a CF reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
Neste sentido, “da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.”
Para o relator, a partir do momento em que a mulher passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, “embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”.
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